Objetivos

O Advogado possui um sentimento de justiça, de defesa dos direitos alheios, de dirimir os conflitos, enfim, de proporcionar o bem-estar e a harmonia social.

Pode-se dizer que o advogado é um dos juristas dotados de imunidade e indispensabilidade, que visa sempre, cumprir funções que lhe são privativas junto à sociedade, proporcionando o acesso à justiça àqueles que buscam a jurisdição, com o intuito de resolver seus conflitos, além de proporcionar através de seu trabalho o cumprimento fiel das regras contidas na ordem jurídica. Por ser um jurista, tem perante a sociedade a função específica de proteger os direitos fundamentais do indivíduo e a realização da Justiça Social, destacando-se como um defensor das causas que lhe são propostas.

A inviolabilidade do advogado, prevista no já referido artigo 133 da nossa Carta Magna, não é absoluta. Ao contrário do que muitos pensam, a inviolabilidade passa de mero privilégio do profissional a uma proteção do cliente que lhe confia documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva, que, sendo objeto de agressiva cobiça alheia, precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada.

Exercida com liberdade e tendo nesta o seu maior atributo, impõe-se realçar a missão do advogado, uma vez que sem liberdade, não há advocacia; sem a intervenção do advogado, não há justiça; sem justiça, não há ordenamento jurídico, e sem este não há condição de vida para as pessoas.

É na tensão dialética entre a lei formal e a concretização dos direitos humanos, pressupostos da dignidade do homem, que a advocacia se realiza como magistratura livre e de consciência.

A advocacia não é apenas uma profissão, mas também uma árdua fatiga posta a serviço da justiça, dado que todas as profissões e atividades laborativas do homem são nobres e importantes na medida em que contribuem, à sua maneira, para o progresso social.

Atendendo-se ao conteúdo específico da advocacia, tem-se que o advogado é o profissional legalmente habilitado para o exercício do "ius postulandi", ou seja, que vem orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como lhes defender os direitos e interesses em juízo ou fora dele.

A advocacia foi institucionalizada com a Constituição de 1998, no seu Título IV, Capítulo IV, que trata da organização dos poderes, considerando essa atividade como sendo essencial à justiça. O seu exercício é, portanto, atribuído àqueles cujos nomes estiverem constando na Ordem dos Advogados do Brasil, estando prescrito no Artigo 3º do Estatuto da mesma. Acresce, ainda, que a advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado:o Poder Judiciário.

O advogado possui duas frentes de atuação: a advocacia extrajudicial, cujo caráter é preventivo, e a judicial, caracterizada por ser dotada de uma relação que envolve litigante, sendo enfim, contenciosa. Do exposto, deduz-se que as atividades do advogado se desdobram em duas frentes: a atividade judicial e a atividade extrajudicial.

Andrade Costa & Melo acredita que a justiça é alcançada quando se fundem em comunhão os três tipos fundamentais do corpo jurídico: 
O magistrado, O Promotor e O Advogado.